Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INDEVIDA
NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO. EFEITO
MODIFICATIVO QUE SOMENTE SE ADMITE NO CASO DE
ERRO MATERIAL. HIPÓTESE, PORÉM, INEXISTENTE.
PRETENSÃO NÃO AMPARADA PELO DISPOSTO NO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVERTÊNCIA
QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTAS POR OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
(ARTS. 1.026, §2º, 80, VII E 81, CAPUT, DO CPC/15).
EMBARGOS REJEITADOS.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012660-48.2023.8.16.0018 [0026824-57.2019.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.01.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012660-48.2023.8.16.0018 Recurso: 0012660-48.2023.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Embargante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Embargado(s): KASSIA GRASIELA DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INDEVIDA NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO. EFEITO MODIFICATIVO QUE SOMENTE SE ADMITE NO CASO DE ERRO MATERIAL. HIPÓTESE, PORÉM, INEXISTENTE. PRETENSÃO NÃO AMPARADA PELO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTAS POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 1.026, §2º, 80, VII E 81, CAPUT, DO CPC/15). EMBARGOS REJEITADOS. Relatório Dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Rejeito, liminarmente, os embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, razão pela qual visam completar, aclarar ou corrigir decisões que padeçam dos vícios ora enumerados. Como se vê, incluiu-se no novo Código de Processo Civil, também, a possibilidade de se opor embargos de declaração para efeito de correção de erro material. Por eles não se pode pretender buscar a reforma do julgado (o que, todavia, poderá ocorrer como resultado da declaração), mas apenas o seu esclarecimento ou a sua complementação. In casu, verifica-se que o V. Acórdão embargado analisou e sopesou as argumentações constantes nas razões recursais e nas contrarrazões, concernentes ao dever de indenizar da embargante, conforme se denota da leitura do voto e também da ementa. No caso dos autos, é nítido que a embargante discorda do resultado do julgamento do recurso inominado, o qual não lhe foi favorável. Oportuno consignar que o resultado desfavorável não quer dizer que o V. Acórdão incorreu em vícios como faz crer a embargante. Assim, é evidente que a embargante busca a rediscussão do mérito do recurso inominado através dos presentes embargos de declaração, com efeito manifestamente modificativo, o que se mostra inadmissível, visto que a providência infringente não está amparada pelo disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, segundo entendimento do C. STJ, não cabem embargos de declaração se o julgado é formalmente perfeito, não encerrando nenhuma omissão e apreciou todos os pontos que foram levantados no recurso: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. 2. As apontadas omissões e contradições configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita. 3. Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl no AgInt na SLS 2.972/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 17/12/2021). Ainda, por pertinente, não há se falar em cabimento de embargos declaratórios pela mera pretensão da parte de que o julgador se manifeste de forma expressa a respeito de todas as teses apresentadas nos autos. Referida pretensão não se confunde com omissão do julgado. O Magistrado não se obriga a responder um a um todos os argumentos, tão pouco está compelido a rebater a todas as alegações das partes, tão logo já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão. Não há, pois, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Nenhum fundamento de fato ou de direito deixou de ser apreciado pelo Relator em decisão monocrática. É nítido, pois, o caráter infringente dos presentes embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos, vez que tempestivos, porém os REJEITO, negando-lhes provimento. Fica advertida a parte recorrente acerca da possibilidade de aplicação das multas dos artigos 81 e 1.026, § 2º, ambos do CPC/15, a ser aplicado em caso de reiteração indevida. Int. Curitiba, 15 de janeiro de 2024. Aldemar Sternadt Magistrado
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